Posted by CzarKaiser on 10:22 with No comments
Diferenças salariais da URV
O Superior Tribunal de Justiça tem reformado diversas decisões de
juizados especiais, principalmente de São Paulo, contrárias à súmula 85
do STJ. Os juizados consideram prescrita a pretensão de servidores
públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na
conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.
A
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça diz que “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.”
Nas reclamações julgadas
recentemente, o STJ reformou as decisões aplicando a jurisprudência
segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de
errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento
da ação. Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas Reclamações
8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e
8.239, todas de São Paulo.
A mais recente Reclamação, de
relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da 3ª
Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que extinguiu
o processo movido pelo servidor público por considerar que a prescrição
atingiu o fundo de direito.
O ministro aceitou o processamento da
Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio
Recursal de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de
liminar.
O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão
dos efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da
prestação jurisdicional e a presunção de legalidade. A liminar foi
negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos
da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das
reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais.
Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação.
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